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Como regularizar as suas contas no estrangeiro?

| Contas no estrangeiro

Todos os residentes fiscais em França devem declarar todas as contas bancárias detidas no estrangeiro para cumprir a obrigação declarativa prevista na regulamentação em vigor, e isto todos os anos.

No entanto, a detenção de contas no estrangeiro não significa necessariamente que o contribuinte tenha de pagar impostos.

Com efeito, a tributação incide apenas sobre determinadas categorias de rendimentos, como, por exemplo, as mais-valias, os dividendos, os juros e as rendas auferidos no estrangeiro, bem como outros rendimentos tributáveis definidos nas convenções fiscais celebradas entre os Estados em causa.

Se o contribuinte não declarou contas abertas, detidas, utilizadas ou ainda encerradas no estrangeiro, deve ponderar a regularização.

Com efeito, embora o Serviço de Tratamento das Declarações Retificativas (STDR) tenha sido encerrado em 2017, continua a ser possível proceder à regularização espontânea das contas abertas no estrangeiro. Esta diligência permite sobretudo demonstrar a boa-fé do contribuinte aos olhos da Administração Fiscal francesa (DGFiP) e, muitas vezes, evitar uma correção que pode, em certos casos, ser acompanhada de sanções severas.

Atenção: o fisco recebe automaticamente informações dos bancos estrangeiros.

É o sistema myPOS do fisco francês.

A regularização espontânea para cumprir a obrigação de declaração das contas no estrangeiro

Importa notar que a regularização das contas no estrangeiro é uma diligência que, na prática, exige o acompanhamento de um advogado fiscalista. Do ponto de vista jurídico, o contribuinte tem toda a possibilidade de apresentar este processo sozinho, ou com a assistência de qualquer pessoa da sua escolha, seja um advogado, naturalmente, seja um contabilista certificado ou qualquer outro profissional da sua escolha.

No entanto, na prática, trata-se de um processo pesado de constituir e técnico, pelo que se recomenda recorrer a um advogado fiscalista habituado a este tipo de procedimento.

Qualquer que seja o objetivo ao abrir uma ou várias contas no estrangeiro, parece recomendável declará-las. Se o prazo-limite imposto pela Administração Fiscal já tiver sido ultrapassado, será possível regularizar essas contas no estrangeiro. Atenção, contudo, a avaliar bem, com antecedência, as consequências de tal regularização. Não se deve avançar neste tipo de procedimento sem ter pensado bem nas consequências, pois, uma vez apresentado o processo, já não é possível voltar atrás.

Importa saber que as obrigações de declaração e de regularização das contas no estrangeiro são igualmente aplicáveis às pessoas de nacionalidade estrangeira, às que possuem dupla nacionalidade, mas também aos profissionais que fizeram uma carreira internacional. Esta declaração aplica-se, com efeito, a qualquer pessoa que seja residente fiscal em França, independentemente da sua nacionalidade e mesmo que exerça parte da sua atividade no estrangeiro.

Atualmente, o contribuinte deve regularizar a sua situação de forma espontânea o mais cedo possível para que a coima a pagar não seja elevada. Com efeito, o montante das coimas a pagar é proporcional ao número de anos decorridos entre o prazo de declaração e a data da regularização.

Se o contribuinte detiver contas de pequeno montante, a regularização faz-se, em geral, com bastante facilidade, desde que a origem dos fundos possa ser justificada. Em todo o caso, a assistência de um advogado fiscalista pode permitir que a regularização seja efetuada nas melhores condições.

Pode a Administração Fiscal obrigar o contribuinte a regularizar as suas contas no estrangeiro?

A Administração Fiscal pode instaurar numerosos procedimentos para identificar e sancionar os contribuintes que detêm contas no estrangeiro quando estes não cumpriram as suas obrigações de declaração, nem de regularização em caso de atraso na declaração.

Por força da troca automática de informações bancárias, a Administração Fiscal pode hoje em dia recolher uma enorme quantidade de informações. Trata-se de uma convenção que prevê a troca automática de informações bancárias entre os Estados signatários.

As autoridades competentes podem enviar pedidos individuais ou pedidos agrupados para obter informações sobre um ou vários contribuintes. Se o contribuinte detiver, por exemplo, uma conta na Suíça, a Administração Fiscal francesa pode obter informações através do envio de pedidos individuais desde 2010 ou de pedidos agrupados desde 2013.

A Administração francesa pode igualmente enviar pedidos para obter informações sobre contas mais antigas. Importa notar que o número de países que fornecem, automaticamente ou mediante pedido, a lista de residentes fiscais franceses que abriram uma conta bancária não declarada no seu território aumenta todos os anos. É por esta razão que se recomenda vivamente declarar as contas no estrangeiro ou proceder a uma regularização. A Administração Fiscal francesa consegue rastrear estas informações cada vez mais facilmente, pelo que o contribuinte corre o risco de ser severamente sancionado.

Mais uma vez, antes de iniciar um procedimento de regularização, é aconselhável consultar um advogado fiscalista para avaliar as suas consequências, pois já não é possível voltar atrás uma vez apresentado o processo.

Investigações e gestão dos processos de regularização

Há muitos anos que as autoridades competentes possuem ou detêm cada vez mais informações sobre as contas no estrangeiro que não foram declaradas. Obtêm, diretamente ou através de uma estrutura interposta, a lista dos contribuintes com domicílio fiscal em França que têm contas no estrangeiro. Por exemplo, no final de julho de 2019, a administração fiscal suíça, com a autorização das suas autoridades judiciais, entregou à França um documento com informações relativas a cerca de 40 000 contribuintes com contas abertas num estabelecimento bancário suíço. Trata-se de contas abertas, detidas e utilizadas entre 2010 e 2015.

Foi então aberta uma investigação para descobrir as estruturas que permitiram aos titulares destas contas escapar ao controlo fiscal. Algumas empresas tinham concebido esquemas fiscais para permitir aos seus clientes não pagar impostos sobre parte dos seus ganhos.

Foi aplicada uma condenação severa a uma sociedade francesa muito conhecida que propunha este tipo de serviços de «montagem fiscal», mas existem muitas outras estruturas que exercem este género de atividade e que são hoje objeto de investigações. Graças a este género de investigações, a Administração Fiscal obteve, nomeadamente, as listas de contribuintes com contas não declaradas abertas noutros países, como a Polónia ou ainda a Letónia.

Um olhar mais atento sobre a gestão dos processos de regularização das contas não declaradas no estrangeiro

Quando a Administração Fiscal recebe informações sobre um contribuinte, são, em princípio, enviados pedidos de informações ao contribuinte em causa (na maior parte dos casos, trata-se de cartas 751-SD) e diversos serviços podem gerir o procedimento. Na maior parte dos casos, porém, são os polos de controlo dos rendimentos e do património que os emitem. São serviços que, em princípio, dependem das direções departamentais.

Tratando-se de processos de certa importância, são os serviços das direções nacionais ou regionais, como a DNVSF ou a DIRCOFI, que se encarregam de enviar os pedidos de explicações. A DNEF (Direction nationale d'enquêtes fiscales – Direção Nacional de Investigações Fiscais) trata dos pedidos relativos à evasão fiscal quando estes exigem uma investigação. A DNEF é o departamento de cariz «policial» da Administração Fiscal.

Em certos casos, os procedimentos são mesmo geridos diretamente por Bercy. Trata-se dos processos mais complexos ou problemáticos, com ativos no estrangeiro frequentemente elevados, superiores a um milhão de euros.

Importa notar que o procedimento de regularização não se altera, qualquer que seja o serviço que emite o pedido de informações.

Importa notar também que a receção de um pedido de informações não significa que o contribuinte será necessariamente sancionado. A receção desta carta significa que o contribuinte deve fornecer explicações precisas sobre determinados pontos relativos às informações obtidas pela Administração Fiscal e fornecer uma lista de documentos muitas vezes extensa, principalmente documentos bancários relativos a vários anos anteriores.

Recomenda-se responder a este pedido de informações nos prazos indicados, prestando informações precisas, sinceras e bem detalhadas. Acontece por vezes que os contribuintes que recebem um pedido de informações não estão em condições de apresentar provas concretas da origem dos ativos na conta não declarada aberta no estrangeiro. A fim de limitar o risco de ser severamente sancionado pela Administração Fiscal, recomenda-se recorrer a um advogado fiscalista para ajudar a apresentar explicações pertinentes e um processo bem construído ao serviço que emitiu o pedido.

Se a Administração Fiscal não receber qualquer resposta ao seu pedido de informações nos prazos impostos, pode desencadear uma inspeção tributária, muito mais pesada e coerciva do que o pedido de informações. Pode também, nomeadamente em caso de ausência de resposta às suas cartas, em certos casos, tributar os ativos à taxa de 60 %.

A resposta ao pedido de informações assume geralmente a forma de um processo de regularização. Os documentos exigidos são idênticos aos que devem ser fornecidos no âmbito de uma regularização espontânea. O processo de regularização deve ser entregue ao serviço autor do pedido de informações.

Se a Administração Fiscal impuser o pagamento desta tributação de 60 %, o contribuinte tem o direito de iniciar um procedimento para contestar essa decisão. Seja como for, salvo tratando-se de um caso especial, os serviços da Administração Fiscal não aplicam, em princípio, esta tributação quando o contribuinte responde aos pedidos da Administração com um processo completo e bem construído.

A regularização, um procedimento que abrange, em princípio, os últimos 10 anos

O procedimento de regularização abrange, em princípio, os dez anos decorridos antes do ano da regularização. Por exemplo, se decidir regularizar em 2020 as suas contas bancárias abertas, detidas, utilizadas ou encerradas no estrangeiro, o período de regularização abrangerá as contas detidas desde 1 de janeiro de 2010.

Em geral, as correções de impostos de regularização exigidas pela Administração variam em função de numerosos parâmetros: estava o contribuinte sujeito ao ISF ? Auferiu rendimentos no estrangeiro ? A origem dos fundos é uma sucessão ? Uma doação ? Rendimentos ligados a uma atividade profissional ? Além disso, para além dos impostos que deveriam ter sido pagos no passado, a Administração Fiscal aplicará agravamentos. Estes agravamentos serão, consoante os casos, de 80 %, 40 % ou 10 %. O custo do procedimento de regularização pode, assim, incluir as liquidações adicionais de imposto sobre o rendimento, de imposto sobre a fortuna (ISF) e de contribuições sociais, mas também os agravamentos, os juros decorrentes do atraso no pagamento e o montante das coimas a pagar.

O custo de uma regularização será, portanto, muitas vezes bastante elevado.

Se o contribuinte decidir regularizar a sua situação de forma espontânea, os agravamentos serão, em princípio, reduzidos. O cálculo deste agravamento baseia-se no montante do imposto não pago e não nos ativos detidos na conta.

A coima a pagar ascende a 1 500 euros por conta e por ano, tratando-se de uma conta aberta num país signatário de uma convenção que facilite a troca de informações bancárias com a França. A Administração Fiscal pode exigir esta coima relativamente a um período de 5 anos (consoante a antiguidade da conta não declarada no estrangeiro), ou seja, um montante máximo de 7 500 euros por conta. Atenção: para as contas não declaradas abertas num país que não tenha assinado um acordo que facilite o acesso aos dados bancários, a coima pode ser elevada a 10 000 euros por conta, por ano.

Se a conta bancária no estrangeiro for uma herança que lhe pertence há menos de 10 anos, ou se se tratar de uma doação manual recebida de um familiar falecido há menos de 10 anos, será necessário proceder à regularização dos direitos de sucessão ou de doação. Em certos casos, não é devido qualquer imposto graças à aplicação das convenções fiscais internacionais.

Em certos casos, podem também estar previstas sanções penais. A Administração Fiscal pode instaurar um procedimento penal quando um contribuinte oculta contas e as investigações permitiram demonstrar que se trata de fraude fiscal. Em caso de comportamento fraudulento, o procedimento penal pode conduzir, no pior dos casos, ao pagamento de uma multa até 500 000 euros e a uma pena de prisão até 5 anos.

O artigo 1741 do Código Geral dos Impostos francês (CGI) define situações, como a infração cometida em grupo organizado, em que estas sanções podem ser elevadas a 3 000 000 de euros e a 7 anos de prisão. Todas as contas detidas no estrangeiro, mesmo que não sejam tributáveis em França, devem ser declaradas para evitar sanções pesadas. Se as contas no estrangeiro não tiverem sido declaradas atempadamente, pondere proceder à regularização, mas discuta-a previamente com um advogado fiscalista, a fim de saber «para onde vai».

Como regularizar as contas não declaradas no estrangeiro?

A primeira etapa da regularização consiste em analisar os rendimentos não declarados no estrangeiro e apresentar as eventuais declarações de rendimentos de substituição.

Se o contribuinte não tiver tempo nem competências para o fazer, pode confiar esta tarefa a um advogado fiscalista, que assegurará que o processo é elaborado em conformidade.

A assistência de um advogado fiscalista é vivamente recomendada, em especial quando a situação é delicada (ativos elevados ocultados, prazo de resposta ao pedido de informações ultrapassado, etc.). A intervenção de um escritório especializado na regularização das contas não declaradas no estrangeiro pode, consoante as circunstâncias, permitir beneficiar de uma redução das penalidades aplicadas pela Administração Fiscal.

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Opiniões de clientes

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Marc Uzan Avocat Fiscaliste

Marc Uzan, Advogado Fiscalista

Maître Marc Uzan é advogado fiscalista em Paris há mais de 20 anos.

É titular de um Mestrado em Fiscalidade da Universidade de Direito de Paris, diplomado pela ESSEC e titular do DSCG (diploma superior francês de contabilidade e gestão).

Antes de fundar o seu próprio escritório, trabalhou em grandes escritórios de advogados internacionais.

Assiste particulares e empresas em matéria de sucessões internacionais, fiscalidade internacional, inspeções tributárias, contas no estrangeiro, regresso a França (regime de impatriação), saída de França (expatriação fiscal), contencioso tributário, negociação com a administração fiscal, recursos perante os tribunais, RSU, stock-options e atribuições gratuitas de ações, imóveis no estrangeiro, rendimentos estrangeiros, declarações fiscais, impostos locais e planeamento fiscal.

Geriu mais de 300 inspeções tributárias, mais de 250 processos de contas no estrangeiro e mais de 200 recursos perante os tribunais tributários.