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Pedido de regularização de uma conta no estrangeiro não declarada: o que fazer e o que esperar

| Contas no estrangeiro

Pedido de regularização de uma conta no estrangeiro não declarada: o que fazer e o que esperar

1) Obrigações gerais e alcance da “declaração das contas no estrangeiro”

  • As pessoas domiciliadas em França devem declarar as contas “abertas, detidas, utilizadas ou encerradas” no estrangeiro, abrangendo a obrigação não só os titulares, mas também quem tenha utilizado a conta (mesmo por procuração) durante o ano a que respeita a declaração (Código Geral dos Impostos francês (CGI), art. 1649 A, 2.º par.).
  • O Conselho de Estado francês (Conseil d’État) decidiu que um contribuinte deve declarar uma conta aberta no estrangeiro que tenha “utilizado”, mesmo que não seja o seu titular, bastando a mera utilização para desencadear a obrigação (CE, 30 dez. 2009, n.º 299131, Lisiak).

2) O que abrange um “pedido de regularização” do fisco

  • A Administração pode solicitar “todas as informações ou justificações sobre a origem e as modalidades de aquisição dos ativos” depositados nas contas não declaradas (Livro dos Procedimentos Fiscais (LPF), art. L. 23 C), o que implica apresentar extratos, provas da origem (herança, doação, poupança, etc.) e explicações circunstanciadas sobre os fluxos.
  • Na prática, quando o serviço desencadeia esta diligência, espera documentos probatórios sobre a origem dos fundos e o seu percurso, na falta dos quais podem ser aplicadas as correções e sanções específicas das contas não declaradas.

3) Riscos fiscais e penais incorridos

  • Coima de montante fixo por conta não declarada: 1 500 € por conta ou 10 000 € se a conta estiver situada num Estado/Território que não tenha celebrado com a França uma convenção de assistência administrativa que permita o acesso às informações bancárias.
  • A antiga coima proporcional de 5 % do saldo credor (contas cujo total atingia 50 000 €) foi declarada inconstitucional (Conselho Constitucional francês (Conseil constitutionnel), decisão n.º 2016-554 QPC de 22 de julho de 2016) e deixou de ser aplicável
  • Agravamento de 80 % do imposto adicional relativo às quantias depositadas numa conta não declarada, em caso de retificações fundadas no artigo 1649 A, substituindo este agravamento a coima de 1 500 € ou 10 000 €
  • Não cumulação: o agravamento de 80 % exclui a aplicação, relativamente ao mesmo imposto, dos agravamentos previstos nos artigos 1728, 1729 e 1758 do CGI
  • A presunção de rendimentos tributáveis pode abranger as quantias transferidas através de contas não declaradas, sendo o imposto adicional correspondente acrescido de um agravamento de 40 %, a que acresce a impossibilidade de imputar prejuízos e reduções às correções sujeitas aos agravamentos de 40 %/80 %
  • Penal: a omissão de declaração pode configurar uma “fraude fiscal agravada”, punível com 7 anos de prisão e 3 M€ de multa; o risco penal é distinto das penalidades fiscais.

4) Como reagir concretamente ao pedido do fisco

  • Responder dentro dos prazos: fornecer sem demora as informações e os comprovativos exigidos sobre a origem e as modalidades de aquisição dos ativos (extratos completos, escrituras de sucessão/doação, provas de ausência de novos depósitos, correspondência bancária, etc.), em conformidade com a exigência do artigo L. 23 C do LPF.
  • Apresentar explicações circunstanciadas: uma exposição escrita detalhada sobre a origem dos ativos e a cronologia dos fluxos, acompanhada de documentos probatórios, é decisiva para a apreciação da situação pelo serviço.
  • Antecipar os pontos sensíveis: a utilização da conta (mesmo limitada, incluindo por procuração) desencadeia a obrigação declarativa e as sanções associadas; se for caso disso, preparar a prova da ausência de utilização.
  • Verificar o âmbito das sanções: o agravamento de 80 % não se aplica ao imposto resultante do artigo 755 do CGI (tributação a 60% em caso de falta de justificação da origem dos ativos), caso este procedimento seja aplicado

5) Regularizar: atualmente, segundo o regime geral (alteração face ao anterior mecanismo)

  • Nova regra aplicável: desde 1 de janeiro de 2018, deixou de existir um procedimento específico do tipo Serviço de Tratamento das Declarações Retificativas ("STDR") com tabela de penalidades reduzida; as declarações retificativas são tratadas segundo o regime geral, em princípio sem redução “de favor” associada apenas à espontaneidade após 2017
  • Alcance prático atual: quem regularizar agora deve estruturar um processo completo (declarações retificativas relativas ao período não prescrito e documentos comprovativos), mas sem contar com uma tabela transacional específica para os ativos estrangeiros não declarados, uma vez que este regime foi encerrado no final de 2017. Se o processo apresentado for sincero e corretamente elaborado, existem, no entanto, possibilidades de transação (ou seja, de negociação) com a Administração Fiscal para reduzir as penalidades.

6) Conteúdo do processo de regularização

  • exposição precisa e circunstanciada da origem dos ativos, com comprovativos dos montantes e dos rendimentos associados, declarações bancárias em caso de sucessão/doação (nomeadamente sobre a ausência de depósitos posteriores), declaração de sinceridade e de exaustividade do processo.
  • A lógica probatória continua a ser pertinente no quadro do regime geral: permite responder utilmente aos pedidos de informações do artigo L. 23 C do LPF e limitar os riscos de correções e de sanções específicas.

7) Quadro-síntese das principais sanções aplicáveis às contas não declaradas

SançãoReferênciaMontante / alcance
Coima de montante fixo por conta não declaradaCGI, art. 1736, IV-21 500 € ou 10 000 € (Estado ou território que não tenha celebrado com a França uma convenção de assistência administrativa) por conta e por ano
Antiga coima proporcional (suprimida)CGI, art. 1736, IV-2, 2.º par.Declarada inconstitucional (Cons. const., decisão n.º 2016-554 QPC de 22 de julho de 2016): não aplicável
Agravamento associado às retificações relativas a contas não declaradasCGI, art. 1729-0 A80 % do imposto adicional; substitui a coima de 1 500 €/10 000 €; não cumulável com os arts. 1728, 1729, 1758
Presunção e agravamento “transferências através de contas não declaradas”CGI, art. 1758, 1.º par.Presunção de rendimentos tributáveis e agravamento de 40 % do imposto correspondente
Penal (fraude fiscal agravada)CGI, art. 17417 anos de prisão e 3 M€ de multa (agravação por recurso a contas no estrangeiro)

8) Conselhos práticos imediatos

  • Elaborar um inventário exaustivo das contas em causa (titulares, cotitulares, procuradores, períodos de abertura/encerramento, operações) e verificar, ano a ano, os elementos de “utilização” que desencadeiam a obrigação declarativa.
  • Constituir um processo probatório completo sobre a origem e o percurso dos fundos (extratos, escrituras, declarações bancárias...)
  • Avaliar o risco de agravamento de 80 % (1729‑0 A) e, se for caso disso, a substituição da coima de montante fixo, bem como as hipóteses de presunção de rendimentos com agravamento de 40 % (1758) e a exposição penal (1741).

Em síntese, importa responder dentro dos prazos (em princípio, um prazo de dois meses), de forma documentada e fundamentada, aos pedidos baseados no artigo L. 23 C do LPF (origem dos fundos), estruturar uma regularização segundo o regime geral que seja completa e probatória, e dimensionar o risco tendo em conta a coima do artigo 1736, o agravamento de 80 % do artigo 1729‑0 A, a presunção/agravamento de 40 % do artigo 1758 e, se for caso disso, a exposição penal do artigo 1741.

Convém avaliar as possibilidades de chegar a uma transação (negociação amigável com a Administração) a fim de reduzir as coimas e as penalidades.

Pontos-chave:

  • Os residentes em França devem declarar todas as contas no estrangeiro, mesmo as utilizadas por procuração, por força das obrigações fiscais.
  • Um pedido de regularização implica fornecer provas sobre a origem dos fundos e pode dar lugar a coimas relativas às contas não declaradas.
  • As sanções por falta de declaração podem atingir 10 000 € por conta e um agravamento de 80 % do imposto adicional.
  • Em caso de pedido do fisco, deve responder-se rapidamente com comprovativos e preparar explicações detalhadas.
  • Desde 2018, deixou de existir um procedimento simplificado para a declaração retificativa: é necessário constituir um processo completo e sincero.

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Opiniões de clientes

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Marc Uzan Avocat Fiscaliste

Marc Uzan, Advogado Fiscalista

Maître Marc Uzan é advogado fiscalista em Paris há mais de 20 anos.

É titular de um Mestrado em Fiscalidade da Universidade de Direito de Paris, diplomado pela ESSEC e titular do DSCG (diploma superior francês de contabilidade e gestão).

Antes de fundar o seu próprio escritório, trabalhou em grandes escritórios de advogados internacionais.

Assiste particulares e empresas em matéria de sucessões internacionais, fiscalidade internacional, inspeções tributárias, contas no estrangeiro, regresso a França (regime de impatriação), saída de França (expatriação fiscal), contencioso tributário, negociação com a administração fiscal, recursos perante os tribunais, RSU, stock-options e atribuições gratuitas de ações, imóveis no estrangeiro, rendimentos estrangeiros, declarações fiscais, impostos locais e planeamento fiscal.

Geriu mais de 300 inspeções tributárias, mais de 250 processos de contas no estrangeiro e mais de 200 recursos perante os tribunais tributários.