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Sucessão França – Estados Unidos

Sucessão França – Estados Unidos: imposto sucessório francês e convenção de 1978

Advogado fiscalista em Paris – quando e como a França tributa uma sucessão franco-americana

Pontos essenciais

  • Direito interno (artigo 750 ter do Código Geral dos Impostos francês (CGI)): património mundial se o falecido tinha domicílio em França; caso contrário, bens situados em França, ou ainda bens recebidos por um herdeiro residente há 6 anos em 10.
  • Convenção de 24 de novembro de 1978 (aditamento de 8 de dezembro de 2004): enquadra esse direito em função do domicílio, da nacionalidade do falecido e da localização dos bens.
  • Cálculo: dedução de 100 000 € por filho, cônjuge e parceiro de PACS isentos, tabela até 45 % em linha reta.
  • Dupla tributação: se o falecido tinha domicílio em França, o imposto americano é deduzido do imposto francês, até ao limite do imposto francês correspondente aos bens em causa (artigo 12).
  • Declaração: formulário 2705, no prazo de 6 meses a contar do óbito ocorrido na França metropolitana ou de 12 meses se tiver ocorrido no estrangeiro.

Em que casos a França tributa uma sucessão ligada aos Estados Unidos?

O artigo 750 ter do CGI prevê três situações:

  1. Falecido com domicílio em França: todos os seus bens, situados em França ou no estrangeiro, são tributáveis em França.
  2. Falecido com domicílio fora de França: apenas os seus bens situados em França (imóveis, contas, participações em sociedades francesas…) são tributáveis.
  3. Herdeiro com domicílio em França à data do óbito e durante pelo menos 6 anos nos últimos 10: os bens estrangeiros que recebe são, em princípio, tributáveis, mesmo que o falecido vivesse no estrangeiro.

A convenção prevalece sobre estas regras internas e pode reduzir, ou mesmo afastar, a tributação francesa.

Como determina a convenção o domicílio do falecido?

Em caso de duplo domicílio, o artigo 4 atende sucessivamente à habitação permanente, ao centro de interesses vitais, ao local de permanência habitual e, depois, à nacionalidade; na falta destes critérios, as administrações consultam-se mutuamente.

Regra dos 5 anos em 7 (artigo 4.º, n.º 3): uma pessoa que tenha apenas a nacionalidade de um dos dois Estados considera-se domiciliada unicamente nesse Estado se tinha manifestamente a intenção de aí manter o seu domicílio e esteve domiciliada no outro Estado menos de 5 anos durante os 7 anos anteriores ao óbito. Para determinadas missões profissionais, o período pode ir até menos de 7 anos em 10.

Assim, um americano instalado em França há 3 anos por motivos profissionais, sem nacionalidade francesa e que manteve a intenção de regressar, não é tributado em França sobre o seu património mundial, mas apenas sobre os bens que a convenção atribui à França.

Que bens pode a França tributar segundo a convenção?

Tipo de bemFalecido com domicílio em FrançaFalecido com domicílio nos Estados Unidos
Imóvel situado em França, incluindo participações em sociedades de predominância imobiliária (art. 5)Tributável em FrançaTributável em França
Imóvel situado nos Estados Unidos (art. 5)Tributável em França, com dedução do imposto americano (art. 12)Em princípio não tributável em França, salvo se o falecido tinha nacionalidade francesa (art. 8)
Bens de um estabelecimento estável (art. 6) e bens móveis corpóreos (art. 7)Tributáveis em França; dedução do imposto americano se estiverem situados nos Estados UnidosTributáveis em França se aí estiverem situados
Contas bancárias, ações, obrigações, créditos (art. 8)Tributáveis em França, mesmo que detidos nos Estados UnidosTributáveis em França apenas se o falecido tinha nacionalidade francesa, dentro dos limites do artigo 750 ter

O artigo 8 é determinante: fora os imóveis, o estabelecimento estável e os bens móveis corpóreos, um Estado só pode tributar se o falecido tinha a sua nacionalidade ou aí tinha domicílio. Se o progenitor com domicílio nos Estados Unidos não era francês, a regra do herdeiro residente fica, portanto, em princípio neutralizada.

Como é calculado o imposto sucessório francês?

  • Deduções sobre a quota de cada herdeiro: 100 000 € por cada filho e cada progenitor, 15 932 € entre irmãos (isenção total mediante condições, artigo 796-0 ter do CGI), 7 967 € para sobrinhos e sobrinhas, 1 594 € na falta de outra dedução, e 159 325 € adicionais para um herdeiro com deficiência.
  • Cônjuge e parceiro de PACS: isentos (artigo 796-0 bis do CGI).
  • Tabela em linha reta: de 5 % até 8 072 € a 45 % acima de 1 805 677 €; entre irmãos, 35 % e depois 45 % acima de 24 430 €; 55 % até ao 4.º grau e 60 % para além deste ou entre pessoas sem parentesco.
  • Recuperação fiscal (rappel fiscal): as doações feitas pelo falecido ao mesmo herdeiro há menos de 15 anos reduzem a dedução disponível e são tidas em conta para a tabela (artigo 784 do CGI).
  • Bens comuns: para efeitos do imposto francês, os bens adquiridos a título oneroso durante o casamento por um falecido com domicílio nos Estados Unidos ou de nacionalidade americana, e transmitidos ao seu cônjuge, são tratados como bens comuns do casal, salvo escolha expressa de outro regime (art. 11.º, n.º 1).

Como tratar as contas de reforma, os seguros de vida e os trusts americanos?

  • 401(k) e IRA: nenhum texto francês fixa a sua qualificação; consoante o plano e a designação dos beneficiários, podem integrar o ativo sucessório ou ser equiparados a um contrato de seguro. Análise caso a caso.
  • Seguro de vida subscrito nos Estados Unidos: os regimes franceses dos artigos 990 I e 757 B do CGI podem aplicar-se quando o segurado ou o beneficiário tem uma ligação suficiente com a França; o anexo 2705-A da declaração diz respeito a estes contratos.
  • Trusts: estão sujeitos a um regime francês próprio (artigo 792-0 bis do CGI), com obrigações declarativas para o trustee. Consulte a nossa página dedicada aos trusts americanos.

Como é tido em conta o imposto americano em França?

  • Falecido com domicílio em França (art. 12.º, n.º 2, alínea a)): a França tributa a totalidade do ativo e deduz o imposto pago nos Estados Unidos sobre os bens que a convenção permite aos Estados Unidos tributar, por exemplo um imóvel em Nova Iorque. A dedução não pode exceder a parte do imposto francês correspondente a esses bens.
  • Falecido cidadão americano com domicílio em França: são, além disso, os Estados Unidos que concedem um crédito pelo imposto francês (art. 12.º, n.º 2, alínea b)).
  • Fora da convenção: quando a França tributa com fundamento no artigo 750 ter sem que a convenção regule a questão, o artigo 784 A do CGI permite imputar o imposto estrangeiro pago sobre os bens situados fora de França, até ao limite do imposto francês correspondente a esses bens.
  • Prova: é necessário comprovar o pagamento efetivo e definitivo do imposto americano (formulário 2740).
  • Prazo (art. 13): o pedido deve ser apresentado antes do termo do mais longo dos seguintes prazos: prazo de reclamação francês, 5 anos a contar do óbito, ou 1 ano após a fixação definitiva e o pagamento do imposto americano, se estes ocorrerem nos 10 anos seguintes ao óbito.

Que declarações apresentar em França e em que prazos?

  • Formulários: declaração 2705, com o anexo 2705-S (inventário do ativo e do passivo, cálculo do imposto), o anexo 2706 (discriminação do ativo e do passivo) e, se for caso disso, o anexo 2705-A (seguro de vida).
  • Prazos: 6 meses a contar do óbito se tiver ocorrido na França metropolitana, 12 meses nos restantes casos.
  • Serviço competente: serviço de registo (service de l’enregistrement) do domicílio do falecido; para um falecido com domicílio fora de França, a repartição dos não residentes (recette des non-résidents).
  • Dispensa: não é devida qualquer declaração se o ativo bruto for inferior a 50 000 € para os filhos e o cônjuge (3 000 € para os restantes herdeiros), mediante condições.
  • Pagamento: no momento da entrega da declaração, com possibilidade de requerer o pagamento fracionado (até 1 ano, ou 3 anos se o ativo incluir pelo menos 50 % de bens não líquidos) ou diferido (nomeadamente em caso de desmembramento da propriedade), mediante garantias e juros.
  • Atraso: juros de mora de 0,20 % por mês e, a partir do primeiro dia do 7.º mês seguinte ao termo do prazo de declaração (ou seja, a partir do 13.º mês após o óbito quando o prazo é de 6 meses, e do 19.º mês quando é de 12 meses), agravamento de 10 % (artigo 1728 do CGI), elevado a 40 % ou 80 % em certos casos.

Que casos práticos ilustram estas regras?

Herdeiro residente em França de um progenitor com domicílio nos Estados Unidos. Paul vive em Lyon há 12 anos; o seu pai, cidadão americano sem nacionalidade francesa, residia em Boston e deixa-lhe uma carteira de títulos e uma casa no Massachusetts. Segundo a convenção, a França não pode tributar nem os títulos (art. 8) nem a casa, sendo afastada a regra dos 6 anos em 10. Um apartamento em Nice continuaria, pelo contrário, a ser tributável em França. Se o pai tivesse nacionalidade francesa, a análise seria diferente, tanto para os títulos como para a casa.

Falecido residente em França com bens nos Estados Unidos. Claire, com domicílio em Paris, deixa um apartamento em Miami e uma conta de títulos em Nova Iorque aos seus dois filhos. A França tributa o conjunto; cada filho beneficia de uma dedução de 100 000 €. O imposto americano eventualmente pago sobre o apartamento é deduzido do imposto francês correspondente a esse apartamento; a conta de títulos está, em princípio, sujeita apenas à tributação francesa se Claire não era americana.

Porquê recorrer a um advogado fiscalista?

  • Determinar o domicílio convencional do falecido e a lista dos bens que a França pode efetivamente tributar.
  • Calcular o imposto francês, as deduções disponíveis e a dedução do imposto americano dentro dos limites da convenção.
  • Preparar a declaração 2705 e, se necessário, requerer um pagamento fracionado ou diferido.
  • Coordenar o processo com o notário e os consultores americanos, e antecipar a transmissão.

FAQ

Vivo em França e herdo do meu progenitor com domicílio nos Estados Unidos: tenho de pagar imposto em França?

Não necessariamente. A regra francesa do herdeiro residente há 6 anos em 10 cede perante a convenção, que reserva as contas, títulos e bens semelhantes ao Estado de domicílio ou de nacionalidade do falecido: se o seu progenitor não tinha nacionalidade francesa, apenas os bens situados em França (nomeadamente imóveis) continuam, em princípio, a ser tributáveis em França.

O meu progenitor com domicílio em França tinha um apartamento nos Estados Unidos: o imposto americano é dedutível?

Sim. A França tributa o apartamento juntamente com o resto da sucessão e, depois, deduz o imposto efetivamente pago nos Estados Unidos sobre esse bem, até ao limite da fração do imposto francês que lhe corresponde.

Em que prazo se deve pedir a dedução do imposto americano?

O artigo 13 da convenção atende ao mais longo dos seguintes prazos: o prazo de reclamação previsto na lei francesa, 5 anos a contar do óbito, ou 1 ano após a fixação definitiva e o pagamento do imposto americano, desde que ocorram nos 10 anos seguintes ao óbito.

Glossário

Domicílio convencional: domicílio fixado pelo artigo 4 da convenção quando o falecido é considerado domiciliado nos dois Estados.

Parte do imposto francês: fração do imposto francês correspondente aos bens igualmente tributados nos Estados Unidos; limita a dedução do imposto americano.

Estate tax: imposto federal americano sobre as sucessões, dedutível em França nas condições previstas na convenção.

Para saber mais

Sobre o autor

Me Marc Uzan é advogado fiscalista em Paris, com prática exclusiva em direito fiscal há mais de 20 anos. Diplomado pelo Mestrado em Fiscalidade da Universidade de Direito de Paris e pela ESSEC, e titular do DSCG, acompanha particulares e famílias nos seus processos de fiscalidade internacional: sucessões e doações transfronteiriças, contas no estrangeiro, impatriação e expatriação, inspeção tributária.

Página atualizada em 27 de setembro de 2026. As informações acima são de caráter geral e não substituem uma análise da sua situação pessoal.

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Marc Uzan Avocat Fiscaliste

Marc Uzan, Advogado Fiscalista

Maître Marc Uzan é advogado fiscalista em Paris há mais de 20 anos.

É titular de um Mestrado em Fiscalidade da Universidade de Direito de Paris, diplomado pela ESSEC e titular do DSCG (diploma superior francês de contabilidade e gestão).

Antes de fundar o seu próprio escritório, trabalhou em grandes escritórios de advogados internacionais.

Assiste particulares e empresas em matéria de sucessões internacionais, fiscalidade internacional, inspeções tributárias, contas no estrangeiro, regresso a França (regime de impatriação), saída de França (expatriação fiscal), contencioso tributário, negociação com a administração fiscal, recursos perante os tribunais, RSU, stock-options e atribuições gratuitas de ações, imóveis no estrangeiro, rendimentos estrangeiros, declarações fiscais, impostos locais e planeamento fiscal.

Geriu mais de 300 inspeções tributárias, mais de 250 processos de contas no estrangeiro e mais de 200 recursos perante os tribunais tributários.