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Por que contas estrangeiras é necessário pagar impostos?

| Contas no estrangeiro

Nos últimos anos, os poderes públicos introduziram novas disposições relativas às modalidades de declaração dos rendimentos e das contas detidas no estrangeiro, tributáveis no território francês. Confrontados com estas diferentes alterações, os contribuintes sentem-se por vezes perdidos.

Com efeito, sucede que a casa 8 UU da sua declaração de rendimentos (formulário n.º 2042) já esteja assinalada pela administração fiscal. Nesse momento, é primordial verificar bem se não detém nenhuma conta num banco domiciliado no estrangeiro.

Se abriu uma ou várias contas noutro país, mesmo que tenham sido abertas a partir de uma agência em França ou em linha, deve, salvo exceção, declará-las preenchendo o formulário n.º 3916. Antes de avançar, informe-se sobre os tipos de contas que deve declarar e sobre os rendimentos estrangeiros que são tributáveis em França.

Para que as contas abertas no estrangeiro sejam mais facilmente identificáveis, vários Estados ratificaram um acordo de troca automática de dados bancários. Desde a assinatura deste acordo em outubro de 2014 (primeiras trocas automáticas em setembro de 2017), as administrações fiscais podem aceder facilmente às informações bancárias disponíveis nos Estados signatários deste acordo. Doravante, a administração fiscal francesa dispõe de meios para vigiar melhor as contas abertas no estrangeiro por residentes fiscais em França.

Obrigação de declaração: quais as contas no estrangeiro abrangidas?

A obrigação de declaração das contas estrangeiras pelos residentes fiscais franceses existe há muito tempo.

Importa salientar que esta obrigação abrange também, desde há pouco tempo, as contas inativas, ou seja, mesmo que nenhuma operação tenha sido realizada na conta durante o ano. Importa ainda salientar que esta obrigação de declaração é aplicável à pessoa que abriu a conta, aos cotitulares, à pessoa que dispõe de uma procuração, mas também aos beneficiários efetivos da conta no estrangeiro.

As aplicações financeiras, os contratos de capitalização, os contratos de seguro de vida e os produtos de poupança estrangeiros figuram também entre as contas a declarar. As informações seguintes devem, nomeadamente, ser claramente indicadas na declaração: o número da conta ou do contrato, o nome do banco junto do qual a conta foi aberta ou o contrato foi celebrado, a sua domiciliação, as datas de abertura e de encerramento, caso a conta tenha sido encerrada ou o contrato tenha sido resolvido.

Embora a declaração das contas no estrangeiro seja obrigatória há muito tempo, só é aplicável às contas inativas ou às contas dormentes há dois anos. A falta de declaração das contas detidas no estrangeiro é sancionada: a coima aplicável ascende a 1500 euros por conta e por ano, podendo este montante, em certos casos, passar para 10000 euros por conta e por ano.

Atualmente, com a presença dos neobancos em França e de estabelecimentos estrangeiros que desenvolvem a abertura de contas em linha, não é raro que o contribuinte não tenha consciência de que abriu contas no estrangeiro. Assim, se abriu, detém, utiliza ou encerrou uma ou várias contas junto do Bunq, do N26, do Revolut ou do Monese, por exemplo, deve declará-las juntamente com os seus rendimentos anuais. Se essas contas foram abertas, detidas, utilizadas ou encerradas em 2019, deviam constar da sua declaração de 2020. Em contrapartida, se foram abertas em 2020, deve declará-las em 2021.

Importa salientar que as contas do tipo PayPal figuram também entre as contas no estrangeiro que é necessário declarar, porque o estabelecimento está sediado no Luxemburgo. Contudo, a administração fiscal prevê uma dispensa de declaração quando a conta é utilizada para efetuar pagamentos em linha e quando estão preenchidas as três cláusulas complementares seguintes:
- A conta serve unicamente para o pagamento de compras e o recebimento de ganhos decorrentes da venda de bens;
- Esta conta PayPal deve estar ligada a outra conta detida em França;
- A soma total dos recebimentos anuais não deve exceder 10 000 euros no decurso do ano de referência.

Se abriu, deteve, utilizou ou encerrou uma ou várias contas de criptomoedas situadas no estrangeiro, deve declará-las preenchendo o formulário n.º 3916 Bis. Deve, nomeadamente, indicar a designação da conta, a denominação e o endereço do estabelecimento, o número e as características da conta, bem como as datas de abertura ou de encerramento, caso a conta tenha sido encerrada.

As modalidades de tributação das contas no estrangeiro

Importa salientar que nem todas as contas no estrangeiro que são declaradas serão necessariamente tributadas. A tributação apenas diz respeito a uma categoria de rendimentos, tais como os dividendos, as mais-valias, os juros e as rendas gerados no estrangeiro. Existem ainda outros tipos de rendimentos tributáveis, menos correntes, mas recomenda-se consultar as convenções fiscais celebradas entre os dois Estados para os conhecer, ou um advogado fiscalista.

No que respeita aos rendimentos gerados nas contas bancárias, deve declará-los, nomeadamente, através dos formulários n.º 2047 e/ou n.º 2074. O 2074 permite determinar as mais-valias e as menos-valias tributáveis no decurso do ano, a fim de apurar a mais-valia ou a menos-valia global antes de aplicar as taxas de tributação.

Como regularizar a sua situação em caso de falta de declaração de conta no estrangeiro no passado?

A constituição de um processo de regularização é, na maioria dos casos, pesada e técnica. Devem ser analisados diversos pontos, nomeadamente que impostos regularizar (o imposto sobre o rendimento, se foram recebidos rendimentos? O ISF/IFI, se o património ultrapassar o limiar de tributação? Os impostos sobre doações e/ou sucessões? etc.). O período sobre o qual regularizar é também um dos pontos principais, pois esse período depende do imposto em causa, mas também do saldo total das contas estrangeiras.

As modalidades de tributação aplicáveis à regularização variam em função dos montantes existentes na conta no estrangeiro:

• Se o total dos saldos credores das contas não tiver, em nenhum momento do ano, excedido 50 000 euros, o prazo de caducidade do direito de liquidação é, em princípio, de 3 anos em matéria de imposto sobre o rendimento. É, em princípio, de 10 anos no caso contrário.

• Quando há lugar ao pagamento do imposto sobre a fortuna (ISF) ou do IFI, o contribuinte incorre num agravamento de 80 %. Mas, com uma regularização, estes agravamentos podem, consoante os casos, ser reduzidos para 40 %.

• Tratando-se de contas com ativos de vários milhões de euros, o erro ou a omissão de declaração pode implicar sanções pesadas e eventualmente também sanções penais em caso de inspeção tributária. Graças à regularização espontânea, as sanções podem, consoante os casos, diminuir sensivelmente.

Importa saber que os meios postos à disposição da administração fiscal para detetar as contas detidas no estrangeiro são hoje muito mais eficazes. Assim, afigura-se hoje ainda mais importante respeitar as regulamentações em vigor relativas à obrigação de declaração das contas no estrangeiro e ao pagamento dos impostos.

Em caso de erro ou de omissão, há que ponderar a oportunidade de regularizar as contas detidas no estrangeiro. Para o efeito, contacte o seu advogado fiscalista.

Quando as contas abertas no estrangeiro não tiverem sido declaradas com os seus rendimentos anuais, é, na maioria dos casos, recomendável proceder à regularização o mais depressa possível. Não hesite em recorrer a um especialista qualificado, como um advogado fiscalista, para realizar os procedimentos de regularização nas melhores condições, a fim de evitar uma correção fiscal com consequências frequentemente mais pesadas.

Recorde-se que, com ativos que não excedam 50 000 euros, o prazo de caducidade em matéria de imposto sobre o rendimento é reduzido para 3 anos. Se os ativos forem superiores a 50 000 euros, o prazo de caducidade é de 10 anos.

Quando a regularização é efetuada espontaneamente, a administração fiscal tem-no em conta e reduz geralmente as sanções previstas. Em geral, as coimas a pagar variam em função do número de anos decorridos entre o termo do prazo de declaração e a data da regularização. É preferível recorrer a um advogado fiscalista para efetuar os procedimentos de regularização, que são técnicos e cujo processo é demorado a preparar.

O que acontece se não for efetuada nenhuma regularização da declaração?

Se o contribuinte não declarar nem regularizar a declaração das suas contas no estrangeiro, a administração fiscal pode encontrar as informações bancárias que lhe dizem respeito, nomeadamente em virtude da convenção assinada para facilitar o acesso aos dados bancários. Na maior parte das vezes, quando estas informações são encontradas, o contribuinte recebe um pedido de esclarecimentos e de justificações. Deve então responder-lhe no mais curto prazo, com respostas precisas e claras. Pode também suceder que a administração fiscal desencadeie uma inspeção tributária, muito mais intrusiva e demorada do que um pedido de justificações.

Assegure-se de que o prazo de resposta fixado pelas autoridades competentes é respeitado: dê uma resposta precisa, sincera e exaustiva face aos riscos de inspeção tributária. Se não reagir a este pedido de esclarecimentos, corre um forte risco de ser desencadeada uma inspeção tributária, um procedimento simultaneamente constrangedor e invasivo.

Se o contribuinte não conseguir justificar a proveniência dos fundos, o fisco tem, em certos casos, o direito de aplicar uma taxa de 60 % sobre os ativos. Esta tributação pode, por vezes, ser ainda mais elevada se o processo exigido pela administração fiscal estiver incompleto. Quando é enviado um pedido de informações, recomenda-se aproveitar essa ocasião para regularizar a situação, a fim de atenuar as sanções.

Todos os documentos comprovativos indispensáveis devem ser reunidos no âmbito do processo de regularização: os documentos solicitados pela administração fiscal devem ser entregues no serviço autor do pedido. Uma vez concluídos os procedimentos de regularização, o contribuinte continua obrigado, todos os anos, a declarar todas as contas abertas no estrangeiro, juntamente com a declaração anual de rendimentos. Para o efeito, deve preencher os seguintes formulários de declaração : o formulário n.º 3916, o formulário n.º 3916 Bis no caso de criptomoedas, o formulário n.º 2047 relativo aos rendimentos estrangeiros, o formulário n.º 2074 relativo às mais-valias e o formulário n.º 2042 ou mesmo também o 2042-C.

A não declaração das contas no estrangeiro, passível de sanções fiscais e penais

Se se esquecer ou se, por erro, não tiver declarado uma conta no estrangeiro, será obrigado a pagar uma coima de 1 500 euros por conta, por ano. Esta sanção é aplicável por um período máximo de 4 anos. Se a conta aberta no estrangeiro nunca tiver sido declarada, a coima máxima por conta ascende a (1 500 euros x 4) 6 000 euros, se o ano corrente não for tido em conta. Se o ano corrente for contabilizado, a coima abrangerá 5 anos.

Se o contribuinte possuir várias contas, o montante das coimas pode, no final, ser elevado. Além disso, esta coima pode, em certos casos, ser elevada para 10 000€ em vez de 1 500€. Com efeito, para as contas no estrangeiro não declaradas, abertas, detidas, utilizadas ou encerradas num país que não tenha assinado com a França uma convenção que facilite o acesso aos dados bancários, a coima pode ascender a 10 000 euros por conta, por ano.

Assim, quando o contribuinte detém contas no estrangeiro ou subscreveu um ou vários contratos de seguro de vida junto de estabelecimentos estrangeiros, deve cumprir as obrigações declarativas previstas pelas disposições legais em vigor. Em caso de esquecimento, contacte o seu advogado fiscalista para avaliar a sua situação e as ações possíveis.

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Opiniões de clientes

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Opinião Googledezembro de 2021

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Marc Uzan Avocat Fiscaliste

Marc Uzan, Advogado Fiscalista

Maître Marc Uzan é advogado fiscalista em Paris há mais de 20 anos.

É titular de um Mestrado em Fiscalidade da Universidade de Direito de Paris, diplomado pela ESSEC e titular do DSCG (diploma superior francês de contabilidade e gestão).

Antes de fundar o seu próprio escritório, trabalhou em grandes escritórios de advogados internacionais.

Assiste particulares e empresas em matéria de sucessões internacionais, fiscalidade internacional, inspeções tributárias, contas no estrangeiro, regresso a França (regime de impatriação), saída de França (expatriação fiscal), contencioso tributário, negociação com a administração fiscal, recursos perante os tribunais, RSU, stock-options e atribuições gratuitas de ações, imóveis no estrangeiro, rendimentos estrangeiros, declarações fiscais, impostos locais e planeamento fiscal.

Geriu mais de 300 inspeções tributárias, mais de 250 processos de contas no estrangeiro e mais de 200 recursos perante os tribunais tributários.