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A troca automática de dados bancários

| Contas no estrangeiro

A crise financeira de 2008 e os milhares de milhões perdidos pelos Estados nos paraísos fiscais evidenciaram amplamente a necessidade de combater de forma mais eficaz a fraude fiscal.

 

Desta constatação nasceu uma primeira iniciativa em 2010: o Foreign Account Tax Compliance (FATCA). Concretamente, esta lei permite aos Estados Unidos celebrar contratos com instituições financeiras estrangeiras, com o objetivo de obter de forma automática um conjunto de informações sobre os seus residentes fiscais.

 

O FATCA abriu assim caminho à OCDE, que, após vários anos de trabalho, criou uma nova norma: a Norma Comum de Comunicação ou CRS (Common Reporting Standard). Esta permite aos Estados signatários celebrar acordos bilaterais ou multilaterais sobre a troca automática de informações bancárias dos seus residentes fiscais. Ao contrário do FATCA, existe aqui uma reciprocidade na troca de informações bancárias entre os países.

 

Atualmente, mais de 120 jurisdições participam na AEOI (lista, elaborada à data da redação, no final do artigo).

 

O nosso escritório de advogado fiscalista explica-lhe a seguir os meandros da AEOI.

 

O fim do sigilo bancário ?

 

O lema das instituições financeiras e administrativas dos 104 países signatários da Norma Comum de Comunicação é: recolher – comunicar – trocar.

 

As instituições financeiras, como os bancos, devem identificar as pessoas titulares ou beneficiárias de contas bancárias que tenham residência fiscal noutro Estado.

 

Para tal, os clientes devem doravante ser o mais transparentes possível quanto às suas informações. Assim, desde 30 de setembro de 2017, se pretender abrir uma conta bancária num país signatário desta nova norma, terá, em princípio, obrigatoriamente de preencher e assinar uma autocertificação que reúna o conjunto dos documentos necessários à identificação da sua residência fiscal, bem como o seu número de identificação fiscal. Se recusar comunicar estas informações, a abertura de uma conta ser-lhe-á, em princípio, recusada. Do mesmo modo, na hipótese de a residência fiscal declarada mudar, os titulares da conta terão obrigatoriamente de fornecer uma nova autocertificação.

 

As instituições financeiras dos países signatários têm, além disso, a obrigação de comunicar anualmente à administração fiscal as informações recolhidas sobre os seus clientes. As informações trocadas são, nomeadamente, apelido, nome próprio, número de conta, data de abertura, saldo da conta, juros auferidos, etc.

 

Por fim, a administração fiscal deve transmitir o conjunto de todas estas informações à sua homóloga no país onde a pessoa singular ou coletiva por detrás dessa conta tem residência fiscal.

 

Importa precisar que, independentemente do montante do saldo da conta detida no estrangeiro por uma pessoa singular, a troca de informações ocorrerá automaticamente.

 

Para as pessoas coletivas titulares ou beneficiárias de uma conta cujo saldo não exceda 250 000 USD, estas trocas de informações são, em princípio, restritas.

Contudo, nem todos os países aplicam este limiar. A lógica exigiria mesmo que, num contexto de combate reforçado à fraude fiscal, este limiar desaparecesse definitivamente.

 

A AEOI instaura assim um sistema no qual o sigilo bancário deixa de existir, uma vez que existem muito poucos ou mesmo nenhuns limites à troca de informações bancárias . Sabendo que mais de metade dos países do mundo assinou esta convenção, o sigilo bancário tende cada vez mais a desaparecer. Todavia, países como os Estados Unidos continuam mais liberais e recusam, em princípio, a troca de informações das suas instituições bancárias.

 

O fim da fraude fiscal ?

 

A AEOI é o instrumento antifraude por excelência, uma vez que vai permitir aos Estados detetar quem se encontra em situação de fraude entre os seus residentes fiscais. Recorde-se que o simples facto de ser titular ou beneficiário de uma conta no estrangeiro sem a ter declarado à administração fiscal pode, em certas circunstâncias, constituir fraude fiscal.

 

 

A aprovação da nova Norma Comum de Comunicação fez assim pesar uma séria ameaça sobre as pessoas em situação irregular. 

Com efeito, uma pessoa cuja situação seja irregular pode ser objeto de um procedimento contencioso e expõe-se a sanções bastante severas. Estas sanções são, antes de mais, fiscais: trata-se de coimas de montante fixo que oscilam entre 1500€ e 10 000 € por ano e por conta não declarada, de agravamentos de imposto que podem ascender a 80% e de juros de mora de 2,40% /ano (4,80% para os períodos anteriores a 2018). Em certos casos, geralmente os mais graves, as sanções podem ser penais e ir até 3 milhões de euros de multa (ou o dobro do produto obtido com a infração) e 7 anos de prisão.

 

 

Receando tais sanções, verificou-se uma importante vaga de regularizações espontâneas ainda antes da entrada em vigor da norma.

Atenção: o caráter espontâneo da regularização de contas estrangeiras não permite escapar às sanções previstas em caso de contencioso. Em princípio, apenas as atenuará.

A coima de montante fixo será sempre a mesma, ou seja, entre 1500€ e 10 000€ por conta e por ano ocultado. Em contrapartida, os agravamentos poderão, consoante os casos, ser reduzidos, e os juros de mora (2,40%/ano) podem, sob determinadas condições, ser reduzidos para metade em caso de apresentação espontânea de uma declaração de substituição. Continuam a ser possíveis processos penais, mas a administração fiscal mostra-se frequentemente clemente neste tipo de regularização espontânea. Contudo, o fim do «verrou de Bercy» (monopólio da administração fiscal sobre a participação criminal) faz hoje pesar sobre o contribuinte mais riscos de complicações penais do que anteriormente.

 

Para se defender da acusação de se ter tornado uma administração demasiado repressiva, a administração fiscal francesa lançou uma campanha de « última oportunidade », instando por via postal as pessoas com uma conta no estrangeiro não declarada a regularizar a sua situação o mais rapidamente possível, sob pena de incorrerem nas sanções penais e fiscais máximas.

 

Num relatório de 7 de junho de 2019, a OCDE destaca os resultados positivos do fim do sigilo bancário e da implementação da AEOI. Com efeito, a ameaça que esta fez pesar sobre os contribuintes permitiu à França recuperar cerca de 10 mil milhões de euros graças às regularizações espontâneas.

Entre 2008 (momento da crise financeira) e 2018, o número de contas bancárias offshore diminuiu 25%. Registaram-se igualmente menos 489 mil milhões de euros de depósitos bancários em contas ditas offshore.

 

Se, por enquanto, os resultados em matéria de fraudes fiscais são bastante convincentes, subsistem certas dificuldades, como a identificação dos beneficiários efetivos de determinados trusts ou cascatas de sociedades. Além disso, a transparência dos dados bancários ainda não é aplicada em todo o mundo.

 

País signatário AEOI (à data da redação do artigo)

Data de aplicação das trocas

África do Sul

2017

Albânia

2018

Alemanha

2017

Andorra

2018

Anguila

2017

Antígua e Barbuda

2018

Arábia Saudita

2018

Argentina

2017

Aruba

2018

Austrália

2018

Áustria

2018

Baamas

2018

Barbados

2017

Bélgica

2017

Belize

2018

Bermudas

2017

Brasil

2018

Brunei

2018

Bulgária

2017

Canadá

2018

Chile

2018

China

2018

Chipre

2017

Colômbia

2017

Coreia do Sul

2017

Costa Rica

2018

Croácia

2017

Curaçau

2017

Dinamarca

2017

Domínica

2017

Emirados Árabes Unidos (Dubai)

2018

Espanha

2017

Estónia

2017

Finlândia

2017

França

2017

Gana

2018

Gibraltar

2017

Grécia

2017

Granada

2018

Gronelândia

2017

Guernsey

2017

Hong Kong (China)

2018

Hungria

2017

Ilha de Man

2017

Maurícia

2018

Ilhas Caimão

2017

Ilhas Cook

2018

Ilhas Faroé

2017

Ilhas Marshall

2018

Ilhas Virgens Britânicas

2017

Índia

2017

Indonésia

2018

Irlanda

2017

Islândia

2017

Israel

2018

Itália

2017

Japão

2018

Jersey

2017

Koweit

2018

Letónia

2017

Listenstaine

2017

Lituânia

2017

Luxemburgo

2017

Macau (China)

2018

Malásia

2018

Malta

2017

México

2017

Mónaco

2018

Montserrat

2017

Niue

2017

Noruega

2017

Nova Zelândia

2018

Países Baixos

2017

Polónia

2017

Portugal

2017

Catar

2018

República Checa

2017

Roménia

2017

Reino Unido

2017

Rússia

2018

São Cristóvão e Neves

2018

Santa Lúcia

2018

São Marinho

2017

São Martinho

2018

São Vicente e Granadinas

2018

Samoa

2018

Seicheles

2017

Singapura

2018

Eslováquia

2017

Eslovénia

2017

Suécia

2017

Suíça

2018

Trindade e Tobago

2017

Turcas e Caicos

2017

Turquia

2018

Uruguai

2018

 

O nosso escritório de advogado fiscalista pode prestar-lhe assistência.

 

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Opiniões de clientes

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Marc Uzan Avocat Fiscaliste

Marc Uzan, Advogado Fiscalista

Maître Marc Uzan é advogado fiscalista em Paris há mais de 20 anos.

É titular de um Mestrado em Fiscalidade da Universidade de Direito de Paris, diplomado pela ESSEC e titular do DSCG (diploma superior francês de contabilidade e gestão).

Antes de fundar o seu próprio escritório, trabalhou em grandes escritórios de advogados internacionais.

Assiste particulares e empresas em matéria de sucessões internacionais, fiscalidade internacional, inspeções tributárias, contas no estrangeiro, regresso a França (regime de impatriação), saída de França (expatriação fiscal), contencioso tributário, negociação com a administração fiscal, recursos perante os tribunais, RSU, stock-options e atribuições gratuitas de ações, imóveis no estrangeiro, rendimentos estrangeiros, declarações fiscais, impostos locais e planeamento fiscal.

Geriu mais de 300 inspeções tributárias, mais de 250 processos de contas no estrangeiro e mais de 200 recursos perante os tribunais tributários.