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Regularizações fiscais espontâneas de ativos em Israel

| Contas no estrangeiro

Sob a pressão dos Estados Unidos, cada vez mais Estados começam a mudar de estratégia e a jogar a cartada da colaboração com as administrações fiscais estrangeiras.

Foi o que sucedeu recentemente com a Suíça, que, após alguns anos de latência, optou por aplicar estritamente os seus compromissos de divulgação dos ativos detidos por franceses na Suíça.

Esta mudança drástica de política levou, aliás, milhares de franceses a regularizar espontaneamente os seus ativos ocultos, com impactos fiscais mais ou menos pesados consoante os casos e consoante a precocidade da sua iniciativa espontânea. Neste contexto, um advogado fiscalista será muitas vezes uma ajuda crucial.

A página da Suíça fecha-se, portanto.

Abre-se outra: Israel.

A sociologia francesa faz com que, depois da Suíça, seja o Estado Israelita o mais afetado por ativos ocultos de franceses no estrangeiro.

Interesso-me aqui, naturalmente, apenas pela fiscalidade dos particulares.

As sociedades, sobretudo as de maior dimensão, dispõem de um leque de opções muito mais amplo do que os simples particulares nesta matéria, e os seus Estados de eleição encontram-se um pouco por todo o mundo.

A França e Israel assinaram um acordo, que entrou em vigor recentemente, a 1.º de janeiro de 2017.

Israel comprometeu-se a divulgar às administrações francesas, mais concretamente à administração fiscal, a existência de ativos Israelitas detidos por franceses.

O termo ativos é muito amplo. Mas, mais concretamente, estão sobretudo em causa os ativos bancários em Israel (contas à ordem, poupanças, seguros de vida…) e os bens imóveis situados em Israel.

Se estiver nesta situação, deve ponderar a oportunidade de uma regularização espontânea.

Por enquanto, as condições desta regularização continuam a ser bastante atrativas (situação de 2017, antes do encerramento do STDR a 31 de dezembro de 2017), mas poderão, naturalmente, tal como sucedeu com a Suíça, deteriorar-se.

Com efeito, trata-se de uma relação de forças: por enquanto, Israel ainda não começou verdadeiramente a divulgar as suas informações sobre os cidadãos franceses (atualização: Israel aplica agora a troca automática de informações bancárias, norma CRS). Assim, por enquanto, qualquer sujeito passivo que dê início a um processo de regularização espontânea será bastante bem tratado.

SE, amanhã, Israel começasse a divulgar esta informação de forma massiva ao fisco francês, gerando um afluxo igualmente massivo de regularizações espontâneas, não há dúvida de que as penalidades seriam agravadas.

No que respeita ao imposto sobre o rendimento, na medida em que a França e Israel assinaram uma convenção fiscal que inclui uma cláusula de assistência administrativa, o prazo de prescrição é, em princípio, de 3 anos; todavia, em caso de contas bancárias ou contratos de seguro de vida não declarados no estrangeiro, o prazo de liquidação (délai de reprise) é alargado para 10 anos (art. L169 do Livro dos Procedimentos Fiscais (Livre des procédures fiscales – LPF)), independentemente do Estado em causa, salvo se o total dos saldos credores não tiver excedido 50.000 € no decurso do ano.

Concretamente, em caso de iniciativa espontânea de regularização, o fisco poderá recuar até 10 anos para lhe exigir o imposto sobre o rendimento eludido, acrescido de diversas penalidades e juros de mora (que variam consoante a sua situação).

No que respeita ao ISF (Imposto sobre a Fortuna – Impôt de solidarité sur la fortune, suprimido desde 1 de janeiro de 2018 e substituído pelo IFI (Impôt sur la fortune immobilière), que incide apenas sobre o património imobiliário), o fisco francês poderá recuar muito mais no tempo: 10 anos. As correções podem, portanto, ser muito pesadas e a ajuda de um advogado fiscalista será muitas vezes necessária.

Também aqui seria aplicável um leque de penalidades, com taxas que variam consoante a sua situação específica. Principalmente, em função da noção de rendimentos passivos (herança, doação) ou ativos (atividade profissional). Se os seus ativos Israelitas provierem de fontes passivas, por exemplo uma herança, será sancionado fiscalmente de forma menos pesada do que se provierem de uma atividade profissional oculta.

Por enquanto, as condições das regularizações espontâneas continuam a ser bastante atrativas (atualização: o regime de regularização designado «STDR» encerrou a 31 de dezembro de 2017; as regularizações passaram desde então a reger-se pelo direito comum).

E Israel ainda não pressionou verdadeiramente os seus residentes estrangeiros de nacionalidade francesa.

Israel pretende mudar de rumo e melhorar as suas relações com a França.

Isso marcaria uma nova fase na relação franco-israelita, que, até agora, não tem sido propriamente de bonança.

Tudo isto é muito político, mas com impactos muito concretos, financeiros, para os particulares em causa.

Assim, não espere pelo último momento para sair da sombra.

Fazê-lo antes dos outros é dar-se uma oportunidade de ser mais bem tratado pelo fisco francês.

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Opiniões de clientes

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Opinião Googledezembro de 2021

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Marc Uzan Avocat Fiscaliste

Marc Uzan, Advogado Fiscalista

Maître Marc Uzan é advogado fiscalista em Paris há mais de 20 anos.

É titular de um Mestrado em Fiscalidade da Universidade de Direito de Paris, diplomado pela ESSEC e titular do DSCG (diploma superior francês de contabilidade e gestão).

Antes de fundar o seu próprio escritório, trabalhou em grandes escritórios de advogados internacionais.

Assiste particulares e empresas em matéria de sucessões internacionais, fiscalidade internacional, inspeções tributárias, contas no estrangeiro, regresso a França (regime de impatriação), saída de França (expatriação fiscal), contencioso tributário, negociação com a administração fiscal, recursos perante os tribunais, RSU, stock-options e atribuições gratuitas de ações, imóveis no estrangeiro, rendimentos estrangeiros, declarações fiscais, impostos locais e planeamento fiscal.

Geriu mais de 300 inspeções tributárias, mais de 250 processos de contas no estrangeiro e mais de 200 recursos perante os tribunais tributários.