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Impatriado fiscal: vantagens, condições e declarações fiscais

| Impatriados

A vantagem fiscal traduz-se na isenção dos suplementos de remuneração ligados à instalação em França, até 31 de dezembro do oitavo ano civil seguinte ao da entrada em funções.

Os impatriados estão isentos de imposto sobre os suplementos de remuneração ligados à sua instalação em França e tributáveis apenas sobre 50% dos juros, mais-valias de venda de ações ou dividendos recebidos do estrangeiro.

Beneficiam destas vantagens até 31 de dezembro do oitavo ano civil seguinte ao da sua entrada em funções, relativamente aos anos em que tenham domicílio fiscal em França

Este regime visa conceder vantagens fiscais aos trabalhadores, em determinadas condições, no que respeita aos elementos da remuneração que lhes é paga e que estão ligados à impatriação, a fim de favorecer a instalação ou o regresso a França de quadros de alto nível ou de investidores.

Para quem?

Abrange não só os trabalhadores por conta de outrem propriamente ditos, mas também os dirigentes fiscalmente equiparados a trabalhadores por conta de outrem (presidentes de SAS, certos gerentes de SARL, presidente do conselho de administração de uma SA, etc.); podem ter nacionalidade francesa ou estrangeira e a natureza das suas funções é indiferente.

Vir ou regressar a França

Atenção: para beneficiar das isenções, não se pode ter tido domicílio fiscal em França durante os cinco anos civis anteriores ao da entrada em funções.

A data de entrada em funções corresponde ao momento em que se inicia efetivamente a execução do contrato, seja de trabalho, seja de mandato social, na empresa situada em França.

A administração admite que condicionalismos, nomeadamente profissionais (período experimental do interessado, situação profissional do cônjuge…) ou familiares (escolaridade dos filhos…), justificam que seja admitido um prazo razoável de alguns meses entre a entrada em funções do impatriado e a instalação do seu agregado familiar em França

Quem está abrangido?

O regime abrange as pessoas chamadas por uma empresa estrangeira para uma empresa estabelecida em França, bem como as que são recrutadas diretamente no estrangeiro por uma empresa estabelecida em França. Recentemente, esta condição parece ter sido um pouco flexibilizada. Em certos casos, admite-se que tenha sido o próprio trabalhador no estrangeiro a procurar um emprego em França, sem ter sido previamente abordado por uma empresa. Tal resulta de uma decisão de um Tribunal Administrativo de Recurso (Cour administrative d'appel) (CAA Paris, 10 de junho de 2022).

Destaque sobre este ponto:

Tendo em conta o objetivo prosseguido pelo legislador de favorecer a instalação em França, por um período limitado, não só de trabalhadores recrutados por uma entidade no estrangeiro de uma empresa francesa, mas também de trabalhadores instalados no estrangeiro, as disposições do artigo 155 B do Código Geral dos Impostos francês (CGI), na redação resultante da lei 2008-776 de 4 de agosto de 2008 aplicável ao litígio, não têm por objeto, nem podem ter por efeito, na medida em que reservam o benefício desta isenção aos «trabalhadores chamados do estrangeiro», excluir do regime fiscal que instituem os contribuintes que, a partir do estrangeiro, se candidataram a uma oferta de emprego publicada em França ou procuraram ativamente um emprego em França.
Assim, um programador de sistemas informáticos domiciliado no estrangeiro quando se iniciaram as negociações com vista ao seu recrutamento por uma sociedade estabelecida em França e à sua instalação em França com a sua esposa pode beneficiar do regime do artigo 155 B do CGI, ainda que não demonstre que o seu recrutamento resultou exclusivamente de uma iniciativa da empresa francesa.
CAA Paris 10-6-2022 n° 20PA02279 : RJF 10/22 n° 846

É, além disso, necessário estar em condições de comprovar que, no momento do recrutamento, o domicílio real estava ainda fixado no estrangeiro e que ainda não tinha sido transferido para França; essa prova pode resultar, por exemplo, de documentos que atestem os contactos com a empresa, de comprovativos de domicílio, de comprovativos das deslocações efetuadas, da situação familiar ou outros…

O que está isento?

É o montante real do prémio de impatriação ou um montante forfetário.

Montante real:

Os trabalhadores e dirigentes impatriados estão isentos de imposto relativamente aos elementos da sua remuneração diretamente ligados à sua impatriação, ou seja, na prática, o seu prémio de impatriação.

A isenção aplica-se até 31 de dezembro do oitavo ano seguinte ao da sua entrada em funções em França.

Neste caso, o prémio, que corresponde aos suplementos de remuneração diretamente ligados ao exercício temporário da atividade profissional em França, está isento de imposto sobre o rendimento pelo seu montante real.

Naturalmente, apenas os suplementos de remuneração diretamente ligados à impatriação são suscetíveis de isenção; a isenção não se estende aos outros elementos da remuneração previstos no contrato.

O montante real do prémio deve constar de forma distinta no contrato de trabalho ou de mandato das pessoas em causa ou, se for caso disso, numa adenda ao mesmo, celebrada antes da entrada em funções em França.

Quando o «prémio de impatriação» não puder ser previamente fixado pelo seu montante real ao cêntimo, basta que seja determinável à luz do contrato de trabalho ou do mandato social;

Prémio forfetário de 30 %:

Os impatriados podem optar pela avaliação forfetária do seu prémio de impatriação, incluindo quando o montante desse prémio está especificado no seu contrato de trabalho ou de mandato social.

Em caso de opção, considera-se que o prémio de impatriação é igual a 30 % da remuneração líquida total.

Atenção:  os dividendos, mais-valias e juros estão, em todos os casos, sujeitos às contribuições sociais (prélèvements sociaux) (18,6 % desde a LFSS 2026, 17,2 % anteriormente), mesmo quanto à parte isenta de imposto!

Atenção: em todos os casos existe um limite: a remuneração por funções análogas

A ideia é que deve continuar a ser tributada, pelo menos, a parte da remuneração correspondente a funções análogas.

Se a parte da remuneração sujeita ao imposto sobre o rendimento for inferior à remuneração paga por funções análogas na empresa ou, na sua falta, em empresas similares estabelecidas em França, a diferença deve ser tributada.

Destaque sobre os textos importantes relativos ao salário de referência:

O último parágrafo do artigo 155 B, I-1 do CGI faz depender a isenção do prémio de impatriação, ou da fração da remuneração considerada como o representando, da condição de a remuneração do impatriado sujeita ao imposto sobre o rendimento ser pelo menos igual à auferida por funções análogas na mesma empresa ou, na sua falta, em empresas similares estabelecidas em França.
Inst. 30-7-2009, 5 F-13-09 n° 42 ; BOI-RSA-GEO-40-10-20 n° 110, 21-6-2017

As pessoas em causa devem estar em condições de o comprovar por todos os meios. Para o efeito, poderão apresentar uma declaração do seu empregador.
Inst. 30-7-2009, 5 F-13-09 n° 43 ; BOI-RSA-GEO-40-10-20 n° 120, 21-6-2017

Exemplo

Um quadro contratado por uma sociedade americana e destacado pela sua empresa para uma empresa francesa para exercer a sua atividade em França, com base num contrato que prevê uma remuneração anual líquida de 200 000 €, da qual um «prémio de impatriação» de 60 000 €. Neste caso, o «suplemento salarial ligado à impatriação», ou seja, 60 000 €, fica isento:

–          seja na totalidade, se o impatriado comprovar que a «remuneração de referência» em França é igual ou inferior à sua remuneração líquida sem o prémio (140 000 €);

–          seja até ao limite de 50 000 € se, por exemplo, o salário líquido comparável em França for de 150 000 €; com efeito, o salário tributável em França não pode ser inferior ao pago por funções análogas pela empresa francesa ou, na sua falta, por empresas similares estabelecidas em França.

Isenção da fração da remuneração relativa à atividade exercida no estrangeiro

A fração da remuneração correspondente à atividade exercida no estrangeiro pelos impatriados está isenta de imposto em França se as estadias no estrangeiro forem efetuadas no interesse direto e exclusivo do empregador.

Pode ser avaliada de forma forfetária, desde que esteja em relação com o número, a duração e o local das deslocações ao estrangeiro.

A administração reserva-se, no entanto, a possibilidade de pôr em causa a isenção em caso de desproporção manifesta entre o montante da remuneração da atividade exercida no estrangeiro e o montante da remuneração da atividade exercida em França.

Como regra prática, e na ausência de elementos que permitam identificá-la, a administração admite que a fração da remuneração correspondente à atividade exercida no estrangeiro possa ser determinada tendo em conta o número de dias de atividade no estrangeiro em relação ao número total de dias de atividade efetiva no ano. Para determinar o número de dias de atividade no estrangeiro, os tempos de transporte para ir ao estrangeiro e regressar não são tidos em conta.

Caso de cumulação da isenção do prémio de impatriação e da isenção por atividade no estrangeiro com avaliação forfetária

A fração da remuneração isenta, a título simultâneo das atividades francesas e estrangeiras, não pode, estando preenchidas todas as outras condições, exceder 50 % da remuneração total (ou, mediante opção, a isenção da parte estrangeira está limitada a 20 % da remuneração tributável).

Declarações fiscais a apresentar pelo impatriado 

Se o impatriado optar pela avaliação forfetária do prémio (e não pela real), deve mencioná-lo na rubrica «autres renseignements» (outras informações) da declaração global de rendimentos (a 2042).

O impatriado deve igualmente mencionar os salários e prémios isentos na linha 1DY ou 1EY da sua declaração complementar número 2042 C; esta casa não se destina a sujeitar os rendimentos em causa ao imposto sobre o rendimento, mas a permitir o cálculo do rendimento fiscal de referência.

O salário líquido tributável, após dedução da parte isenta, deve ser inscrito nas casas 1AJ ou 1BJ da declaração principal 2042.

Isenção de metade dos juros, mais-valias de venda de ações e dividendos estrangeiros

Os trabalhadores impatriados estão isentos de imposto em 50 % do montante dos juros, mais-valias de venda de ações e dividendos de fonte estrangeira.

Importante: é necessário que esses juros, mais-valias ou dividendos sejam pagos por uma estrutura estabelecida num país que tenha celebrado com a França uma convenção fiscal que contenha uma cláusula de assistência administrativa com vista a combater a fraude ou a evasão fiscal ou, pelo menos, um acordo de troca de informações fiscais.

Tratando-se de mais-valias sobre ações, será também necessário preencher uma declaração das mais ou menos-valias de alienação de títulos (número 2074-IMP-SD), fornecendo as indicações necessárias ao cálculo; se existirem também outras mais ou menos-valias sobre ações (para além das que beneficiam da isenção de 50 %), será igualmente necessário apresentar a declaração número 2074 acompanhada, se for caso disso, da declaração anexa número 2074-ABT.

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Opiniões de clientes

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Opinião Googledezembro de 2021

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Marc Uzan Avocat Fiscaliste

Marc Uzan, Advogado Fiscalista

Maître Marc Uzan é advogado fiscalista em Paris há mais de 20 anos.

É titular de um Mestrado em Fiscalidade da Universidade de Direito de Paris, diplomado pela ESSEC e titular do DSCG (diploma superior francês de contabilidade e gestão).

Antes de fundar o seu próprio escritório, trabalhou em grandes escritórios de advogados internacionais.

Assiste particulares e empresas em matéria de sucessões internacionais, fiscalidade internacional, inspeções tributárias, contas no estrangeiro, regresso a França (regime de impatriação), saída de França (expatriação fiscal), contencioso tributário, negociação com a administração fiscal, recursos perante os tribunais, RSU, stock-options e atribuições gratuitas de ações, imóveis no estrangeiro, rendimentos estrangeiros, declarações fiscais, impostos locais e planeamento fiscal.

Geriu mais de 300 inspeções tributárias, mais de 250 processos de contas no estrangeiro e mais de 200 recursos perante os tribunais tributários.